O sistema fiscal nacional da República Democrática do Congo baseia-se principalmente no Código Tributário (Code des Impôts), na Lei 004/2003 sobre procedimentos fiscais, na Lei 23/053 sobre o Imposto sobre as Sociedades (Impôt sur les Sociétés, IS), formalmente Impôt sur les Sociétés (IS), e o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Impôt sur le Revenu des Personnes Physiques, IRPP), formalmente Impôt sur le Revenu des Personnes Physiques (IRPP), e no Decreto-Lei 10/001 sobre o Imposto sobre o Valor Acrescentado (Taxe sur la Valeur Ajoutée, TVA), formalmente Taxe sur la Valeur Ajoutée (TVA). A Lei das Finanças 25/060, de 29 de dezembro de 2025, altera, entre outros aspetos, os procedimentos, o IS, o IRPP e o TVA. Desde 1 de janeiro de 2026, a tributação dos rendimentos está em transição: o IS e o IRPP destinam-se a substituir o antigo sistema cedular, enquanto os avisos da DGI continuam a referir declarações de IBP, IPR e IERE para certos tipos de imposto ou anos fiscais. Por isso, a categoria fiscal aplicável, o ano de rendimento e a norma de execução devem ser confirmados antes de qualquer cálculo. A DGI é responsável em todo o país pela liquidação, entrega de declarações, cobrança, auditorias e litígios fiscais relativos aos impostos centrais. As grandes, médias e pequenas empresas, bem como as pessoas singulares sem atividade comercial, são encaminhadas para diferentes unidades da DGI consoante a sua categoria: as grandes empresas para a DGE, as médias para a DME e as pequenas empresas e pessoas singulares sem atividade comercial para a DEPTP. Dependendo das regras transitórias, existem também serviços fiscais provinciais ou municipais e Centres d’Impôts. Sem indicar uma província ou cidade, não é possível identificar um serviço local específico. Para as pessoas singulares, o IRPP abrange, entre outros, rendimentos do trabalho, capitais mobiliários, mais-valias, rendimentos comerciais, industriais, imobiliários e artesanais, profissões não comerciais e rendimentos agrícolas. Os residentes são geralmente tributados independentemente da nacionalidade e também sobre rendimentos estrangeiros; os não residentes estão sujeitos a imposto sobre rendimentos com origem na República Democrática do Congo. Para os trabalhadores por conta de outrem, a ligação fiscal pode basear-se na residência ou residência fiscal do empregador. Uma tabela publicada pela DGI indica 3 por cento até 1,944,000 FC, 15 por cento de 1,944,001 a 21,600,000 FC, 30 por cento de 21,600,001 a 43,200,000 FC e 40 por cento acima desse valor. A mesma página da DGI também indica um máximo de 30 por cento da base tributável; esta discrepância deve ser esclarecida com base legal aplicável antes de um cálculo específico do imposto sobre salários ou rendimentos. As empresas podem estar sujeitas ao IS, ao IBP ou a outras regras fiscais, consoante a forma jurídica e a atividade. O IS aplica-se, entre outros, a SA, SARL, SAS, cooperativas, pessoas coletivas públicas com fins lucrativos, sociedades de facto, associações momentanées, sociedades civis de natureza económica, SNC, SCS, sociétés en participation e certas associações. A declaração anual deve, em geral, ser entregue até 30 de abril do ano seguinte; a DGI exige o formulário e o comprovativo do pagamento bancário. Não é possível determinar com fiabilidade uma única taxa de IS atualmente aplicável a partir das informações disponíveis da DGI. Para as pequenas e microempresas, os avisos da DGI para 2026 distinguem regimes normal, pequeno e micro. A título de exemplo, a pesquisa cita um volume de negócios anual superior a 10,000,000 FC e inferior a 80,000,000 FC para o IBP no ano fiscal de 2026, com base no volume de negócios de 2025; 60 por cento da primeira prestação devia ser pago até 31 de janeiro de 2026 e os 40 por cento restantes posteriormente. O regime, a taxa e o calendário de pagamentos dependem da norma aplicável e do volume de negócios específico. O TVA é um imposto sobre o consumo de bens e serviços consumidos ou utilizados na República Democrática do Congo. Pode aplicar-se a pessoas singulares, empresas, ao Estado, às províncias, às entidades territoriais descentralizadas (Entités Territoriales Décentralisées) e às instituições públicas. O limiar de volume de negócios publicado é de pelo menos 80,000,000 FC por ano; as profissões liberais também podem estar sujeitas a imposto sem atingir esse limiar. A taxa normal é de 16 por cento, enquanto as exportações são tributadas a 0 por cento. As empresas deduzem o TVA cobrado ao TVA dedutível nas compras; o crédito remanescente pode ser reportado ou objeto de pedido de reembolso. A declaração e o pagamento são mensais, até ao dia 15 do mês seguinte. Os empregadores declaram e pagam impostos sobre a folha salarial, como IPR, IERE e a componente aplicável do IRPP sobre salários. A DGI também fixa prazos e taxas para determinados pagamentos a não residentes, rendimentos de capitais mobiliários e TVA. Estes requisitos variam consoante o tipo de imposto e as circunstâncias; não se deve aplicar de forma geral a outros impostos um prazo do calendário do TVA ou dos impostos sobre salários. Quem exerce uma atividade económica precisa de um NIF. A DGI descreve o pedido do NIF como gratuito e disponibiliza o registo eletrónico. O Registo do Comércio e do Crédito Mobiliário (Registre du Commerce et du Crédit Mobilier, RCCM), formalmente Registre du Commerce et du Crédit Mobilier (RCCM), e o endereço da empresa devem constar juntamente com o NIF na FACNO. A FACNO é uma fatura eletrónica normalizada e rastreável, com código QR ou de autenticação; DEF ou SFE podem também aplicar-se a fornecedores e transações elegíveis. A aplicação geral foi alargada a partir de 1 de dezembro de 2025, consoante a norma de execução aplicável. O cumprimento técnico pode gerar custos de equipamento ou sistemas cujo montante exato não está estabelecido. Os contribuintes devem registar-se, apresentar declarações corretas, pagar dentro do prazo, reter impostos quando exigido, conservar os registos comerciais e emitir ou aceitar FACNO. A DGI pode realizar auditorias documentais ou no local, investigações, cobranças e aplicar sanções. Os pedidos de remissão, as reclamações e os litígios fiscais são regidos pelo Código Tributário e pela Lei 004/2003; os prazos processuais específicos devem ser confirmados para cada caso. Os direitos aduaneiros e os impostos especiais de consumo na fronteira de importação ou exportação são tratados sobretudo pela DGDA, e não pela DGI. As taxas aduaneiras frequentemente citadas para as importações são 5, 10 ou 20 por cento, e para certas exportações, 1, 5 ou 10 por cento. Os impostos especiais de consumo podem aplicar-se, entre outros, ao álcool, tabaco, petróleo, telecomunicações, plásticos e veículos. A mineração e outros setores podem desencadear impostos especiais adicionais. A DGRAD diz respeito sobretudo às receitas não fiscais do Estado e não integra a área fiscal central aqui descrita. Em situações transfronteiriças, podem ser relevantes os rendimentos estrangeiros dos residentes, os rendimentos de não residentes com origem congolesa, as retenções na fonte sobre serviços ou rendimentos de capital e as regras relativas a estabelecimentos permanentes. O Código menciona acordos bilaterais com a África do Sul e a Bélgica. A eliminação da dupla tributação depende da residência, da origem dos rendimentos, do método previsto no tratado e da atividade específica; não existe uma isenção fiscal geral.
Impostos na República Democrática do Congo
A República Democrática do Congo cobra encargos legais sobre rendimentos, lucros, volume de negócios e determinadas importações e mercadorias. A Direção-Geral dos Impostos (Direction Générale des Impôts, DGI) — formalmente Direction Générale des Impôts (DGI) — administra os impostos centrais, enquanto a Direção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais de Consumo (Direction Générale des Douanes et Accises, DGDA) — formalmente Direction Générale des Douanes et Accises (DGDA) — trata sobretudo dos direitos aduaneiros e dos impostos especiais de consumo na fronteira. As atividades económicas exigem um número de identificação fiscal (NIF), formalmente Numéro d’Identification Fiscale (NIF); determinadas transações também exigem uma fatura normalizada (FACNO).
Dica
Trate as suas obrigações fiscais na República Democrática do Congo como um sistema contínuo de registo, classificação correta, prazos, faturas e comprovativos. Esclareça primeiro o seu NIF, forma jurídica, volume de negócios, atividade e residência fiscal, pois estes elementos determinam o tipo de imposto, a unidade responsável da DGI e o calendário de pagamentos. Para a reforma de 2026, as taxas pessoais e os rendimentos transfronteiriços, não se baseie num cálculo geral.

