O Instituto Nacional de Estatística (Instituto Nacional de Estatística (INE)) considera desempregada uma pessoa com 15 ou mais anos que tenha trabalhado menos de uma hora durante a semana de referência, procurado trabalho nas quatro semanas anteriores e esteja imediatamente disponível. A subutilização mais ampla da mão de obra foi de 28.4 por cento em 2024 e incluía também 18,402 pessoas subempregadas e 35,105 pessoas inativas, mas disponíveis, que não procuravam trabalho naquele momento. Este valor não descreve o mesmo fenómeno que a taxa de desemprego. Um valor anual do INE para 2025 indica 6.2 por cento; uma publicação corrigida separadamente para o segundo semestre de 2025 indica 11,043 pessoas desempregadas e 4.9 por cento. Por isso, os períodos e as séries não devem ser combinados diretamente. Para procurar emprego formalmente, inscreva-se no Centro de Emprego e Formação Profissional (Centro de Emprego e Formação Profissional (CEFP)) da sua área de residência. Onde não existir um CEFP, a Câmara Municipal (Câmara Municipal) é o ponto de contacto. A inscrição pode ser feita através do portal PEPE (PEPE) ou presencialmente e não tem uma taxa oficial indicada. O Instituto do Emprego e Formação Profissional (Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP)) exige, em geral, um documento de identificação ou autorização de residência válidos, uma qualificação escolar ou profissional e um currículo. O CEFP disponibiliza ofertas de emprego, orientação profissional, formação contínua e outras medidas de reinserção; não coloca automaticamente uma pessoa num emprego. O subsídio contributivo de desemprego (Subsídio de desemprego) destina-se, em geral, a trabalhadores por conta de outrem segurados no Regime Geral (Regime Geral) que residam em Cabo Verde e tenham ficado involuntariamente desempregados. São exigidos pelo menos 180 dias de trabalho por conta de outrem com remunerações registadas no período relevante de 24 meses. As regras não se aplicam automaticamente a trabalhadores independentes; os funcionários públicos, trabalhadores abrangidos pelo REMPE e trabalhadores domésticos podem estar sujeitos a regras separadas ou ainda não totalmente transferíveis. O motivo da cessação deve ser documentado. Pode incluir cessação pelo empregador, termo de um contrato sem pensão de velhice, invalidez ou acidente de trabalho e demissão justificada. Num despedimento contestado, pode ser exigido comprovativo de processo judicial; uma recusa injustificada de continuar a relação laboral pode excluir o direito. O empregador deve declarar a cessação no prazo de cinco dias úteis, ou a pessoa segurada deve pedir a declaração correspondente. O pedido do Subsídio de desemprego deve ser apresentado ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), no local de residência ou online, no prazo máximo de 60 dias consecutivos após o início do desemprego. Inclui o formulário e a declaração do empregador que indica a data do último pagamento salarial e, quando aplicável, um projeto de trabalho por conta própria. Se um pedido completo for apresentado com atraso, mas ainda dentro do prazo legal, o período da prestação é reduzido pelo tempo de atraso. O INPS analisa o pedido, reconhece o direito, paga a prestação e verifica irregularidades. O CEFP verifica a capacidade e disponibilidade para trabalhar, prepara e acompanha o Plano Pessoal de Emprego (Plano Pessoal de Emprego (PPE)) e convoca a pessoa para acompanhamento ou aconselhamento. A prestação diária corresponde a 65 por cento da remuneração de referência. A remuneração de referência corresponde ao total dos rendimentos do trabalho nos seis meses civis anteriores ao desemprego, dividido por 180. O pagamento mensal não pode ser inferior ao salário mínimo mensal legal, exceder 2.5 vezes esse salário mínimo nem ultrapassar a remuneração de referência. A duração depende da idade e dos períodos de seguro. As pessoas com menos de 35 anos recebem durante 60 dias se tiverem menos de 24 meses de seguro e durante 90 dias se tiverem pelo menos 24 meses. Para pessoas dos 35 aos 49 anos, os períodos são, respetivamente, 90 e 120 dias; para pessoas com 50 ou mais anos, são 120 e 150 dias. Pode ser possível um pagamento único global se a prestação for utilizada num projeto de emprego ou negócio próprio. Durante o recebimento da prestação, são exigidos procura ativa de emprego, comprovativos de candidaturas e aceitação de trabalho adequado, de uma medida de formação profissional ou de trabalho socialmente necessário. As atividades adequadas têm condições laborais legais e um perfil de tarefas apropriado, incluindo trabalho noutra profissão ou setor económico. A remuneração bruta deve ser pelo menos 10 por cento superior à prestação nos primeiros três meses e, a partir do quarto mês, deve atingir pelo menos o valor da prestação. Os custos médios de deslocação não podem exceder 5 por cento da remuneração bruta ou dos custos de deslocação anteriores, salvo se o empregador fornecer transporte. Os comprovativos de candidatura podem incluir respostas escritas, ofertas do CEFP ou dos meios de comunicação, candidaturas espontâneas, vagas online, registo do currículo ou uma iniciativa empresarial própria. O PPE deve ser assinado e cumprido. Regra geral, a pessoa desempregada deve apresentar-se de duas em duas semanas no CEFP, no INPS ou no serviço designado. As mudanças de residência, uma dispensa anual, estadias no estrangeiro ou maternidade devem ser comunicadas ao CEFP; o INPS deve ser informado de todas as circunstâncias que possam levar à suspensão ou cessação. Uma dispensa anual do recebimento da prestação não pode, em regra, exceder 30 dias ininterruptos e deve ser comunicada com pelo menos 30 dias de antecedência. O início de emprego, trabalho independente, formação remunerada, maternidade, paternidade, adoção, serviço militar ou prisão pode suspender ou terminar a prestação. Após uma interrupção permitida, em geral são necessárias uma notificação e nova inscrição no CEFP no prazo de 30 dias. Um emprego com duração de pelo menos três dias ou uma estadia no estrangeiro superior a três meses pode extinguir o direito suspenso; aplica-se um prazo global de cinco anos a contar da data do pedido. A prestação também termina em caso de emprego, eliminação da inscrição no CEFP, fraude ou fim do período de prestação. As infrações podem resultar numa advertência, eliminação do registo, suspensão ou cessação da prestação, bem como multas de 10,000 a 200,000 CVE para pessoas singulares e de 30,000 a 1,000,000 CVE para empresas. O trabalho não declarado pode excluir o recebimento da prestação por até dois anos. Quem não tiver direito ao Subsídio de desemprego contributivo pode, em determinadas circunstâncias, ser considerado através do Cadastro Social Único (Cadastro Social Único (CSU)) para o Rendimento Social de Inclusão não contributivo (Rendimento Social de Inclusão (RSI)). O RSI não é um seguro de desemprego e não decorre apenas do desemprego. O apoio depende da seleção através do CSU e da disponibilidade atual do programa; a inscrição é feita localmente através da Câmara Municipal, enquanto o Ministério da Família, Inclusão e Desenvolvimento Social (Ministério da Família, Inclusão e Desenvolvimento Social (MFIDS)) coordena o programa. Um valor oficial do MFIDS indica que agregados familiares particularmente vulneráveis, sobretudo os do Grupo I, podem receber apoio temporário de 5,500 CVE por mês; regras anteriores ou mais abrangentes do RSI podem ter requisitos diferentes.
Desemprego em Cabo Verde
O desemprego em Cabo Verde significa a perda involuntária de trabalho remunerado quando uma pessoa está apta e disponível para trabalhar. Em 2024, o INE registou 17,373 pessoas desempregadas e uma taxa de desemprego de 8.0 por cento; a taxa foi de 20.1 por cento entre pessoas dos 15 aos 24 anos e de 4.3 por cento entre pessoas dos 35 aos 64 anos. O registo, a procura de emprego, um possível apoio ao rendimento e o acesso ao subsídio de desemprego dependem da situação de seguro, residência, histórico profissional e instituição responsável.
Dica
Depois de perder o emprego, assegure primeiro o motivo da cessação e os prazos, pois documentos atrasados ou incompletos podem afetar o início da prestação ou a duração do pagamento. Verifique separadamente se pode pedir o Subsídio de desemprego contributivo e se precisa de apoio do CEFP para procurar emprego, independentemente desse pedido. Conte apenas com uma prestação cujo direito, valor e duração tenham sido confirmados pelo INPS.

