O Código do Trabalho aplica-se quando uma pessoa presta trabalho organizado sob a direção de um empregador, geralmente no local de trabalho deste ou segundo o horário por ele definido, utilizando ferramentas fornecidas pelo empregador ou dependendo economicamente dele. Pode presumir-se a existência de uma relação de trabalho quando estas características se verificam durante pelo menos 30 dias consecutivos. O Código também abrange ONG, instituições sem fins lucrativos e religiosas, cooperativas e empresas de economia mista, missões diplomáticas ou consulares residentes e entidades públicas que recorram a um contrato individual de trabalho. Em geral, os funcionários públicos estão sujeitos a legislação especial, embora o Código mantenha aplicáveis, quando pertinente, regras sobre igualdade de tratamento, não discriminação, maternidade e paternidade, comissões de trabalhadores e greve. Em regra, o contrato de trabalho forma-se por acordo. É obrigatória a forma escrita para contratos a termo certo ou incerto, trabalho a tempo parcial, trabalhadores estrangeiros, serviço doméstico, aprendizagem, período experimental, contratos sujeitos a condição resolutiva e outros casos previstos. Um contrato a termo certo tem, normalmente, uma duração máxima de seis anos, incluindo renovações, e está, em geral, limitado a duas renovações; o recurso ilegal a um contrato a termo pode levar a que este seja considerado sem termo. O período experimental pode durar até seis meses para quadros superiores e três meses para os restantes trabalhadores, com limites inferiores em alguns contratos a termo de maior ou menor duração. O horário normal de trabalho está, em geral, limitado a oito horas por dia e 45 horas por semana. Na agricultura, o limite semanal é de 44 horas e o horário pode chegar a dez horas por dia; para menores, o máximo é de oito horas por dia e 40 horas por semana. Os trabalhadores devem ter um intervalo de descanso, no máximo, após cinco horas de trabalho, e um dia de descanso semanal, normalmente ao domingo. O trabalho noturno decorre entre as 20:00 e as 07:00, e os trabalhadores noturnos com horário adaptado têm, em regra, uma média máxima de oito horas por dia. Os empregadores devem afixar os horários e consultar os trabalhadores antes de os alterar, assegurando pelo menos sete dias para a afixação ou notificação e comunicando a alteração à Inspeção do Trabalho. O trabalho suplementar destina-se a necessidades temporárias de trabalho, força maior ou à prevenção de danos graves. Em geral, está limitado a duas horas além do horário diário normal e a 175 horas por ano, embora uma convenção coletiva possa elevar o limite anual para 200 horas. Os empregadores devem registar o trabalho suplementar, obter a confirmação do trabalhador, conservar os registos durante cinco anos e enviar relatórios à Inspeção do Trabalho duas vezes por ano. O descanso compensatório corresponde a 25% das horas suplementares. O trabalho num dia de descanso semanal exige, normalmente, pagamento em dobro e outro dia de descanso dentro de três dias. O trabalho a tempo parcial não pode exceder 75% do horário de um trabalhador comparável a tempo inteiro. O contrato deve indicar o horário diário ou semanal; sem os termos escritos exigidos, o trabalho pode ser presumido a tempo inteiro. Os trabalhadores a tempo parcial recebem remuneração e benefícios proporcionais e não podem ser tratados de forma menos favorável sem motivo válido. A passagem temporária entre trabalho a tempo inteiro e a tempo parcial exige acordo escrito, pode durar até três anos e dá direito a regressar ao trabalho a tempo inteiro. Os trabalhadores têm direito a condições seguras, emprego efetivo, formação e promoção, pagamento pontual, filiação sindical, negociação coletiva, reuniões e participação, bem como ao exercício legal do direito à greve. Os empregadores podem organizar o trabalho, dar instruções lícitas e aplicar medidas disciplinares, mas não podem retaliar, despedir sem o procedimento disciplinar exigido, efetuar descontos não autorizados ou manter um local de trabalho inseguro. São proibidos o trabalho forçado ou obrigatório, a discriminação e o assédio com base em fatores como idade, cor da pele, sexo, filiação sindical, convicções políticas ou religiosas, cultura, origem social, nacionalidade ou deficiência. Trabalho de igual valor deve receber remuneração igual. O período mínimo básico de férias anuais remuneradas é de 22 dias úteis. O Código também estabelece uma escala de 30, 24, 18 ou 12 dias de calendário, consoante o número de faltas. Durante os primeiros seis meses após a contratação, as férias acumulam-se à razão de dois dias úteis por mês, até ao máximo de 20 dias. A remuneração de férias e o respetivo subsídio devem atingir, no mínimo, a remuneração base. Os empregadores devem elaborar o mapa de férias até 15 de abril. O salário mínimo nacional é fixado anualmente pelo governo, após diálogo social; as fontes consultadas não estabelecem um valor atual, pelo que não se deve presumir qualquer montante. A remuneração pode ser paga em dinheiro e, quando permitido, parcialmente em espécie, mas a parcela em espécie não pode exceder a parte paga em dinheiro, salvo disposição coletiva em contrário. Em geral, os descontos estão limitados a um sexto da remuneração, com exceção dos descontos legais, de segurança social e judiciais. Se os salários em atraso ultrapassarem 60 dias, o trabalhador poderá suspender o trabalho ou pôr termo à relação, depois de enviar uma notificação escrita ao empregador e à Inspeção do Trabalho com pelo menos 15 dias de antecedência. O Fundo de Garantia Salarial pode ser relevante quando subsistem créditos salariais protegidos por pagar. Os empregadores devem prevenir os riscos profissionais, assegurar vigilância da saúde, manter planos de emergência e evacuação, dar prioridade à proteção coletiva e disponibilizar serviços de segurança. Perante um perigo grave e iminente, o trabalhador tem direito a abandonar o trabalho. Os representantes para a segurança são eleitos diretamente por voto secreto para um mandato de três anos e dispõem de cinco horas mensais para exercer as suas funções. O número de representantes varia entre três, nos locais de trabalho com menos de 300 trabalhadores, e sete, nos que têm mais de 1.500 trabalhadores. Os acidentes de trabalho e as doenças profissionais estão sujeitos às regras legais de indemnização e exigem seguro do empregador nos termos da apólice aplicável. A licença de maternidade dura 90 dias e a licença de paternidade, 15 dias. A mãe tem proteção contra trabalho prejudicial, trabalho suplementar, trabalho noturno e certas deslocações, bem como direito a pausas remuneradas para amamentação ou cuidados à criança. O pai pode beneficiar do direito da mãe se esta morrer ou não puder cuidar da criança. Em geral, um menor pode ser admitido a partir dos 16 anos, desde que tenha concluído a escolaridade obrigatória e esteja comprovada a sua aptidão física e mental. Os trabalhadores com menos de 18 anos não podem realizar trabalho perigoso ou prejudicial ao seu desenvolvimento, trabalho suplementar nem trabalho noturno, salvo uma exceção restrita para maiores de 16 anos, autorizada pela Direção-Geral do Trabalho e sujeita a avaliação médica. Um trabalhador de um país da CEDEAO ou da UEMOA, ou de um Estado com reciprocidade, tem igual acesso ao trabalho nos termos das regras aplicáveis. Os contratos de trabalho de estrangeiros devem ser escritos. A Direção-Geral do Trabalho deve ser notificada antes do início do trabalho, e a cessação deve ser comunicada no prazo de 15 dias. A lei dá prioridade aos nacionais com qualificações equivalentes quando se verificam as condições pertinentes. O trabalho doméstico, rural, portuário, marítimo, da aviação, à distância e a aprendizagem têm regras adicionais. O teletrabalho exige acordo escrito, começa normalmente com um período máximo de três anos, permite a qualquer das partes cessar o acordo durante os primeiros 30 dias e atribui ao empregador os custos do equipamento, manutenção e despesas relacionadas, conforme previsto no regime. Um contrato sem termo pode cessar por demissão escrita, normalmente com 30 dias de aviso prévio para antiguidade até dois anos e 60 dias para antiguidade superior. O aviso prévio para contratos a termo certo ou incerto depende do contrato e da sua duração. O despedimento disciplinar exige notificação escrita da intenção de despedir e dos factos imputados, pelo menos dez dias úteis para a resposta do trabalhador, acesso às provas e representação, e decisão escrita fundamentada no prazo de 30 dias. Cinco faltas injustificadas consecutivas ou dez interpoladas num ano podem constituir um motivo grave relacionado com faltas. O trabalhador pode impugnar o despedimento perante o tribunal judicial no prazo de um ano; um despedimento ilícito pode dar lugar à reintegração ou a uma indemnização de 15 a 45 dias de remuneração base e antiguidade por cada ano, com o mínimo de três meses. Os trabalhadores podem constituir sindicatos sem autorização prévia e organizar sindicatos, delegados, secções, federações, uniões, confederações e comissões de trabalhadores. Os instrumentos coletivos podem incluir convenções coletivas, acordos de empresa, adesão, arbitragem voluntária ou obrigatória e regulamentos de extensão ou de condições mínimas. Os litígios individuais, incluindo pedidos por cessação ilícita, são dirimidos pelo tribunal judicial. Os serviços públicos do trabalho podem prestar conciliação, mediação ou arbitragem, e os serviços de conciliação coletiva podem convocar as partes no prazo máximo de 15 dias. Os créditos laborais gerais prescrevem normalmente três anos após a cessação do contrato; os créditos relativos a férias prescrevem em cinco anos, os de trabalho suplementar em dois anos, os de acidentes de trabalho e doenças profissionais em seis anos, e as ações de despedimento em 12 meses.
Direito do trabalho na Guiné-Bissau
O direito do trabalho na Guiné-Bissau rege o trabalho subordinado, incluindo contratos de trabalho, horário, remuneração, segurança, representação dos trabalhadores e cessação do contrato. A Lei n.º 7/2022, que aprovou o Código do Trabalho, vigora desde 19 de julho de 2022 e substituiu a antiga lei laboral de 1986. As regras abrangem empregadores privados e várias instituições, enquanto os funcionários públicos podem continuar sujeitos a normas especiais.
Dica
Trate a relação de trabalho como um processo documentado: escolha a forma contratual adequada, registe o horário e a remuneração e guarde comprovativos de instruções, pagamentos, férias e medidas de segurança. Preste especial atenção aos prazos curtos, às restrições aos contratos a termo, às notificações relativas a trabalhadores estrangeiros, ao procedimento disciplinar e ao prazo de um ano para impugnar o despedimento. Se surgir um litígio, recorra à conciliação ou à mediação laboral quando for adequado, sem deixar caducar um prazo judicial.

