Do ponto de vista da pessoa trabalhadora, o emprego inclui a procura de trabalho, a celebração e execução da relação laboral, bem como as alterações e a cessação dessa relação. Em Cabo Verde, inclui trabalhadores formalmente empregados, trabalho por conta própria e emprego informal. As estatísticas laborais do segundo trimestre de 2025 registaram 226,360 pessoas na população ativa, 215,317 pessoas empregadas, uma taxa de emprego de 57.4 por cento e uma taxa de desemprego de 4.9 por cento. A subutilização do trabalho foi de 23.3 por cento. No primeiro trimestre de 2025, 68.9 por cento do emprego estava no setor terciário, 23.0 por cento no setor secundário e 8.1 por cento no setor primário. 45.6 por cento trabalhava em empresas privadas, 21.6 por cento trabalhava por conta própria e 18.6 por cento trabalhava na administração pública. As pessoas à procura de emprego podem inscrever-se através da plataforma online de emprego (PEPE) ou presencialmente nos centros locais de emprego e formação profissional (CEFP). O PEPE disponibiliza colocação digital; os CEFP são centros locais de emprego e formação profissional. O IEFP, Instituto do Emprego e Formação Profissional (Instituto do Emprego e Formação Profissional), presta serviços de emprego e formação. Em geral, o registo no IEFP exige uma idade mínima de 18 anos. Os seus serviços incluem colocação profissional, formação profissional, apoio à criação de empresas e o programa de promoção do emprego PAC (PAC), criado em 2023. As empresas também podem oferecer estágios profissionais através do PEPE. A informação disponível não especifica taxas pelos serviços do IEFP. O acesso a estes serviços é organizado de forma descentralizada nas ilhas; não há registo de regras diferentes para municípios específicos. O Código Laboral ao abrigo do Decreto-Legislativo 5/2007 (Decreto-Legislativo 5/2007), alterado pelos diplomas 5/2010 e 1/2016, reconhece contratos sem termo, a termo certo e de duração indeterminada, bem como trabalho temporário, trabalho a tempo parcial e teletrabalho. Em geral, um contrato de trabalho comum não exige uma forma específica. Pode ser solicitado um documento escrito, que é obrigatório para contratos a termo, condições especiais ou uma cláusula de não concorrência. O contrato deve indicar, pelo menos, as partes, a data de início, o local de trabalho, a categoria profissional e a remuneração. Um contrato a termo exige uma necessidade empresarial temporária; o motivo e a duração devem ser registados por escrito. Incluindo as prorrogações, o prazo não pode exceder cinco anos; caso contrário, a relação laboral passa a ser sem termo. Uma mudança do local de trabalho exige, em geral, o consentimento da pessoa trabalhadora; a empresa suporta os custos daí resultantes. O horário normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e 44 horas por semana. Incluindo o trabalho suplementar, o limite médio é de 48 horas. Um ajustamento acordado coletivamente pode permitir até 60 horas por semana, mas a média ao longo de dois meses não pode ultrapassar 50 horas. Após, no máximo, cinco horas consecutivas de trabalho, é obrigatório um intervalo diário de pelo menos uma hora. O descanso diário ininterrupto é de pelo menos doze horas, e o descanso semanal é de pelo menos 24 horas, normalmente ao domingo. O trabalho noturno é pago com um acréscimo de pelo menos 25 por cento do salário base, o trabalho suplementar com 35 por cento e o trabalho durante o descanso semanal ou em feriados com 100 por cento. Nos contratos sem termo e nos contratos a termo com duração de pelo menos um ano, há 22 dias úteis de férias anuais. Nos contratos mais curtos, o direito é calculado proporcionalmente. O primeiro direito a férias num contrato sem termo surge após seis meses de serviço efetivo. Em geral, não é possível excluir permanentemente as férias por simples acordo; podem acumular-se até 44 dias por acordo ou por motivos operacionais graves. Em 2026, o salário mínimo legal é de 17,000 CVE por mês no setor privado e de 19,000 CVE por mês no setor público. Está previsto um valor de 25,000 CVE a partir de 2027, mas este não deve ser tratado como já em vigor. A empresa deve documentar a remuneração e os descontos para a segurança social. Não está estabelecido um direito legal geral a um salário do 13.º mês. A inscrição na segurança social através do sistema de segurança social (INPS) é, em geral, obrigatória para os trabalhadores. A empresa deve inscrever-se, no máximo, 15 dias após o início do trabalho; a inscrição da pessoa trabalhadora é feita através da empresa ou pelo portal ou balcão de atendimento, com prazo indicado de 30 dias. As contribuições mensais vencem no dia 15 do mês seguinte. No trabalho por conta de outrem, a contribuição total é de 24.5 por cento da remuneração relevante, dos quais 16 por cento são pagos pela empresa e 8.5 por cento pela pessoa trabalhadora. Para trabalhadores domésticos, a taxa total é de 23 por cento, repartida em 15 por cento e 8 por cento. A falta de inscrição ou o não pagamento das contribuições pode dar origem a valores em atraso e sanções. Os trabalhadores devem executar o trabalho acordado, seguir instruções lícitas e cumprir as regras de assiduidade, confidencialidade e segurança. As empresas devem pagar salários, registar a relação laboral, pagar as contribuições sociais e respeitar as regras relativas ao tempo de trabalho, períodos de descanso e férias. Os acordos coletivos são depositados na Direção-Geral do Trabalho (Direcção-Geral do Trabalho). Existem direitos sindicais e de greve. A Direção-Geral do Trabalho e a Inspeção-Geral do Trabalho (Inspecção Geral do Trabalho) são responsáveis pela administração e fiscalização das condições de trabalho; o organismo responsável pela política de emprego (DGE) define a política de emprego e o instituto de estatística (INE) publica estatísticas do mercado de trabalho. Uma relação laboral pode terminar por acordo, pelo termo de um contrato a termo, por cessação pela pessoa trabalhadora, por cessação pela empresa ou por despedimento disciplinar. Quando um contrato a termo chega ao fim, pode haver lugar a compensação: após um ano, 21 salários base diários; depois disso, 15 salários base diários por cada ano completo; e, para períodos até um ano, 1.75 salários base diários por mês, proporcionalmente. A empresa deve comunicar a não renovação de um contrato a termo com pelo menos dez dias de antecedência. Um despedimento ilícito pode resultar na reintegração ou em compensação. As férias vencidas e não gozadas e as férias proporcionais devem ser pagas quando a relação laboral termina. O emprego formal coexiste com um amplo mercado de trabalho informal. No primeiro trimestre de 2025, 98,069 pessoas empregadas, ou 46.5 por cento, trabalhavam informalmente; para 2023, foi comunicada uma taxa de informalidade de 48.7 por cento segundo um critério de proteção. O trabalho informal é muito mais comum nas zonas rurais do que nas cidades e oferece frequentemente menor acesso à inscrição, à proteção social e a direitos exigíveis. O seguro de desemprego e as prestações de desemprego estão fora do âmbito desta publicação sobre emprego.
Emprego em Cabo Verde
O emprego em Cabo Verde abrange a procura de trabalho, os contratos de trabalho, o horário laboral, os salários e a proteção social. No segundo trimestre de 2025, mais de duzentas mil pessoas estavam empregadas. Quase metade das pessoas empregadas trabalhava informalmente.
Dica
No emprego em Cabo Verde, importa não só conseguir trabalho, mas também documentar claramente o contrato, o salário e a proteção do INPS. Um posto formal obtido através do PEPE, dos CEFP ou de uma empresa costuma oferecer uma base mais fiável, porque o trabalho informal oferece com maior frequência um acesso mais fraco ao registo, à proteção social e a direitos exigíveis. Antes de começar, verifique o tipo de contrato, a remuneração, o horário de trabalho e o comprovativo de inscrição no INPS.

