A LGT é a Lei n.º 12/23, publicada em 27 de dezembro de 2023 e em vigor desde 26 de março de 2024. As regras constitucionais, as convenções ratificadas da OIT, os regulamentos, os acordos coletivos, os contratos de trabalho e a prática estabelecida também afetam a relação laboral; quando aplicável, prevalecem as normas obrigatórias de hierarquia superior e as disposições mais favoráveis aos trabalhadores. O sistema abrange o trabalho subordinado prestado a empregadores privados, estatais, mistos, cooperativos, sociais, internacionais e diplomáticos. A administração pública direta e as autarquias ficam fora deste âmbito, tal como as funções superiores exercidas sem subordinação. Angola tem um único quadro nacional de direito do trabalho; não está estabelecida uma regra provincial ou municipal distinta para esta matéria. O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, conhecido como MAPTSS, supervisiona as políticas laborais e de segurança social. A Inspeção Geral do Trabalho, ou IGT, presta informação e aconselhamento, realiza inspeções, trata da mediação, supervisiona a saúde e segurança ocupacional e o seguro de acidentes, aprova certos acordos e inicia sanções. O INSS regista trabalhadores e empregadores, cobra contribuições para a segurança social e administra prestações relacionadas. A Sala do Trabalho do tribunal competente decide litígios laborais individuais e coletivos, casos de acidentes de trabalho, recursos contra medidas da IGT e matérias de execução. Um contrato de trabalho pode, em geral, ser celebrado sem forma especial, mas os contratos especiais e a termo têm de ser escritos. Um contrato escrito deve identificar as partes e moradas, a classificação ou categoria, o local de trabalho, as horas semanais, a remuneração e a frequência de pagamento, as prestações em espécie, a data de início, a duração, o local e a data de assinatura e as assinaturas. Se um contrato especial ou a termo não for escrito, presume-se que a relação é por tempo indeterminado por culpa do empregador. O período experimental dura normalmente 60 dias num contrato por tempo indeterminado, pode ser alargado por escrito até 120 dias e pode chegar a 180 dias para cargos de direção; um contrato a termo pode prever por escrito um período experimental até 30 dias. Durante o período experimental, qualquer das partes pode cessar a relação sem aviso prévio, compensação ou indicação de motivo. O trabalho a termo está limitado a motivos definidos na lei. Os prazos máximos são, em geral, 6 meses para trabalho sazonal ou urgente, 12 meses para trabalho temporário, ocasional ou limitado, 36 meses para substituição, construção ou formação, e 60 meses para instalação, reestruturação ou expansão, com uma prorrogação autorizada pela IGT de até 24 meses em casos especiais. A continuação do trabalho após o prazo permitido ou defeitos no acordo podem converter a relação em contrato por tempo indeterminado; a não renovação exige geralmente aviso prévio de 30 dias. Angola reconhece ainda regimes específicos para aprendizagem, estágio, teletrabalho, trabalho temporário por agência, trabalho doméstico, trabalhadores estrangeiros não residentes, trabalho rural e trabalho ao domicílio. O horário normal está limitado a 44 horas semanais e 8 horas diárias. Horários especiais podem chegar a 54 horas por semana ou 9 a 10 horas por dia. Os empregadores devem afixar os horários com pelo menos 15 dias de antecedência, proporcionar um intervalo de 45 a 90 minutos, descanso diário mínimo de 10 horas e descanso semanal de 24 horas, normalmente ao domingo, sem mais de seis dias consecutivos de trabalho. O trabalho noturno decorre das 20:00 às 06:00 e está limitado a 8 horas por dia; dá direito a um suplemento de 20% sobre a remuneração-base e exige exames médicos gratuitos antes do início do trabalho e anualmente. O trabalho por turnos também dá direito a um suplemento de 20%. O trabalho suplementar exige instrução do empregador e está normalmente limitado a 2 horas por dia, 40 horas por mês e 200 horas por ano. Ultrapassar estes limites exige autorização da IGT ou consentimento do trabalhador, conforme aplicável. Os empregadores devem registar as horas de entrada e saída e obter o visto exigido imediatamente ou no prazo de 72 horas. O trabalho suplementar tem um acréscimo de 50% até 30 horas mensais e de 75% para as horas adicionais. O trabalho ao domingo dá direito a 75% adicionais e descanso compensatório, enquanto o trabalho em feriado dá direito a um dia de remuneração e descanso compensatório no prazo de três dias. O trabalho a tempo parcial está geralmente limitado a 5 horas por dia, ou 4 horas no trabalho noturno. Os trabalhadores que cuidem de uma criança com menos de cinco anos ou lidem com deficiência ou doença crónica podem solicitar horários flexíveis com 30 dias de antecedência; o empregador deve responder no prazo de 20 dias. A remuneração inclui salário-base e subsídios regulares. Pode ser paga mensal, quinzenal ou semanalmente e deve ser paga até ao último dia útil do período relevante. O recibo deve identificar o empregador, o trabalhador, o número do INSS, o período, os componentes salariais, as deduções e o valor líquido. São permitidas deduções legais, ordenadas pelo tribunal ou autorizadas, mas as deduções de créditos e adiantamentos, em conjunto, estão geralmente limitadas a 25% do salário líquido; as obrigações de alimentos podem chegar a 50%, enquanto o salário mínimo está protegido contra penhora. Aplica-se a igualdade salarial a trabalho de complexidade igual ou equivalente, incluindo entre mulheres e homens. O subsídio de férias e o subsídio de Natal correspondem cada um a pelo menos 50% da remuneração-base e são proporcionais quando o período completo de direito não é cumprido. Em 5 de setembro de 2026, o Decreto Presidencial 152/24 fixava o salário mínimo nacional geral em Kz 100,000 e a taxa para microempresas e startups em Kz 50,000. Um acordo coletivo pode fixar um valor superior, e uma exceção transitória aprovada pode durar até 24 meses. Na cessação, a remuneração e as compensações em dívida vencem-se no prazo de três dias, sem prejuízo das regras aplicáveis de prioridade e prescrição. Os trabalhadores têm direito à dignidade, estabilidade no emprego, trabalho adequado, descanso e licenças, pagamento pontual, formação, condições seguras e higiénicas, procedimentos de queixa e recurso e inscrição no INSS. Devem executar o trabalho com cuidado, comparecer com regularidade, cumprir instruções legais, respeitar os outros, usar equipamento de proteção, preservar a confidencialidade, agir com lealdade, cumprir regras de segurança e participar na formação exigida. Os empregadores devem pagar e proporcionar condições seguras, dar instruções e equipamento de proteção, prestar primeiros socorros, comunicar e investigar acidentes, manter seguros e cumprir as obrigações do INSS. As regras de saúde ocupacional incluem exames médicos, avaliação de riscos e compensação por acidentes de trabalho e doenças profissionais. É obrigatório o seguro patronal para trabalhadores, aprendizes e estagiários; se faltar o seguro exigido, o empregador continua diretamente responsável. A lei angolana protege a liberdade sindical, incluindo aderir, recusar a adesão, sair e participar em atividades sindicais, sujeita principalmente a restrições relativas às forças policiais e armadas. A negociação coletiva está disponível ao abrigo da Lei 20-A/92, sobretudo em empresas com mais de 20 trabalhadores; quando não existe sindicato, os trabalhadores podem formar uma comissão ad hoc por decisão de uma assembleia de trabalhadores. Os acordos coletivos podem melhorar as condições legais e estabelecer salários mínimos setoriais. A greve é voluntária e os trabalhadores não podem ser prejudicados por participação lícita; os lockouts são proibidos. Aplicam-se restrições aos militares, polícia, funções judiciais e soberanas, prisões, bombeiros e serviços essenciais. Os representantes sindicais beneficiam de proteção especial. O Código de Processo do Trabalho, ou CPT, é a Lei n.º 2/24, publicada em 19 de março de 2024 e em vigor desde 18 de abril de 2024. Dá ênfase à conciliação, à verdade material, à simplicidade processual e à prova dirigida pelo tribunal; a representação jurídica é regularmente exigida. As ações dos trabalhadores e das famílias são isentas de taxas de justiça e selos. Os tribunais do trabalho conhecem litígios sobre contratos, execução, alterações, suspensão, cessação, disciplina, ação coletiva, acidentes de trabalho, doenças profissionais, infrações à segurança social, recursos contra decisões da IGT e execução. A mediação e a inspeção da IGT podem preceder um processo, mas a decisão vinculativa cabe ao tribunal. A gravidez e a parentalidade beneficiam de proteção adicional. As mulheres têm direito à igualdade salarial, proteção da maternidade, restrições ao trabalho noturno, suplementar e às transferências, dois intervalos de amamentação de 30 minutos e três meses de licença de maternidade, que pode começar até quatro semanas antes do parto previsto. Os partos múltiplos acrescentam quatro semanas, e a licença complementar não paga pode chegar a quatro semanas. A proteção contra despedimento abrange a gravidez e os 12 meses após o parto. Ao abrigo do Decreto Presidencial 95/26, o subsídio de maternidade do INSS exige 12 meses de contribuições nos 36 meses anteriores e corresponde a três vezes a remuneração média dos últimos 12 meses declarados; o empregador paga no prazo de 30 dias e pede o reembolso. Os trabalhadores com capacidade reduzida podem ter adaptação do posto de trabalho ou trabalho a tempo parcial e podem ser excluídos dos regimes noturnos e de trabalho suplementar. Os trabalhadores dos 14 aos 17 anos precisam de consentimento do representante legal e intervenção do Centro de Emprego, só podem realizar trabalho ligeiro permitido, precisam de exame médico antes de começar e anualmente e beneficiam de proteção adicional contra trabalho noturno e excessivo. O trabalho doméstico segue um regime especial que utiliza a caderneta do trabalhador de serviço doméstico e o registo e contribuições ao INSS. A consulta do MAPTSS de 2026 sobre uma nova base de proteção social e um código de dívidas é apenas um projeto e não é legislação em vigor. Devem ser consultadas as versões atuais da LGT, os decretos presidenciais, os acordos coletivos e a prática da IGT e do INSS quando estiver em causa um direito, prazo, pagamento, registo ou procedimento específico.
Direito do trabalho em Angola
O direito do trabalho em Angola é regido principalmente pela Lei Geral do Trabalho, ou LGT, que regula o trabalho subordinado, contratos, horário de trabalho, remuneração, proteção, representação, litígios e cessação. Aplica-se à maioria dos empregadores privados, públicos, mistos, cooperativos, sociais, internacionais e diplomáticos, mas não diretamente à administração pública, autarquias ou cargos superiores sem subordinação. O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, a Inspeção Geral do Trabalho, o INSS e os tribunais do trabalho desempenham funções distintas no sistema.
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